sexta-feira, 19 de abril de 2013

RASGANDO A CONSTITUIÇÃO, Concursados x contratados: versão rebatida por advogado

A Constituição é rasgada, nada é feito, o poder público municipal a serviço de um grupo político, a serviço de suas mazelas. A função pública sendo reduzida a uma milícia de cabos eleitorais, e aqueles que, efetivamente trabalham são explorados, humilhados e tratados como cidadãos de segunda. Tem que ter um basta!

CONVOCAÇÃO DOS CONCURSADOS! NOVO CONCURSO PARA TODAS AS ÁREAS, JÁ!


REPORTAGEM FMANHA.COM.BR

Após a matéria da Folha, publicada na quarta-feira, advinda da denúncia do advogado e blogueiro José Paes Neto sobre os contratados estarem ocupando lugares onde deveriam estar os concursados, acerca da questão envolvendo a contratação de 533 técnicos de enfermagem sem concurso público, a secretaria de Comunicação de Campos emitiu uma nota esclarecendo a situação. O secretário de Planejamento e Gestão, Fábio Ribeiro, ainda afirmou que “não existe nenhuma irregularidade, e que qualquer informação contrária é uma irresponsabilidade”. Nessa quarta-feira, o secretário municipal de Governo, Suledil Bernardino, não foi encontrado pela Folha em diversas tentativas de ligações.
O diretor geral do Observatório Social de Campos, José Paes Neto, responsável pela denúncia, rebateu em seu blog a nota oficial da Prefeitura.
— A nota não nega a existência dos técnicos de enfermagem sem concurso público. Isso nem mesmo poderia acontecer, pelo fato da informação divulgada ter sido fornecida pela própria secretaria municipal de Saúde. Meu blog também não nega a convocação dos aprovados no concurso, dentro das vagas previstas em edital, contudo, não pode concordar que as respectivas convocações justifiquem a presença de servidores sem concurso na administração municipal. Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Além da preterição, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão, terceirização das respectivas atribuições ou contratação temporária, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago — disse José Paes.
Na sessão de terça-feira da Câmara de Campos, o líder do governo na Casa, vereador Paulo Hirano (PR), já havia dito que não existe irregularidade e que algumas pessoas estão tentando distorcer os fatos para confundir a população.

Gustavo Matheus Fonte: fmanha.com.br

Foto: Silésio Corrêa

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