sábado, 5 de novembro de 2011

Na planície, a farra continua!!!!


O que fica de lição para o nosso povo é que para derrotar aqueles que a 20 anos sugam nossos recursos com má fé política e muita, muita incompetência são: coragem, fé, esperança, militância e muito trabalho.

Tenha fé e esperança numa cidade melhor, justa e igualitária!

Tenha coragem de enfrentar aqueles que estão no poder e que estavam a um tempo atrás.

E venha militar e trabalhar conosco para derrotá-los

Se depender dos poderes constituídos continuaremos viver nesta prostituição política.

Parecer do MP: Rosinha continua no cargo, mas fica inelegível

Por Alexandre Bastos, em 05-11-2011 - 13h07 (Folha da Manhã online)


No final da noite de ontem (4) o Procurador Geral do Município de Campos, Francisco de Assis Pessanha Filho, informou em seu blog alguns detalhes sobre o parecer do Ministério Público (MP) que visa reformar a sentença que cassou a prefeita Rosinha Garotinho (PR). Para os governistas, o parecer do MP tem um lado bom e outro ruim. Se por um lado ele deixa claro que a prefeita não pode ser cassada em uma AIJE julgada após as eleições, por outro lado o MP entende que a inelegibilidade não deveria ser de três anos (que já passaram), mas sim de oito anos (entre 2008 e 2016). Confira a postagem do Procurador:
Como informei mais cedo, o Ministério Público proferiu parecer na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na qual foram cassados os diplomas da Prefeita Rosinha Garotinho e do Dr. Chicão. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da Prefeita e do seu Vice, entendendo não ser possível a cassação de diploma em AIJE julgada após as eleições, exatamente nos termos da tese defensiva.
Quanto ao prazo de inelegibilidade de três anos aplicados na sentença, a manifestação foi no sentido de que deveria ser de oito anos. Com todo respeito ao entendimento ali exposto, a matéria, ao meu sentir, foi totalmente superada pelo STF ao decidir que a Lei Complementar 135|10 não se aplicava às eleições de 2010, apenas nas de 2012 em diante.
Ora, se a lei não incide em fatos ocorridos em 2010, quiçá em 2008. Parece-me desacompanhado de qualquer fundamento técnico tal manifestação, seja pelo citado julgamento do STF, seja pela absoluta impossibilidade de aplicar-se lei mais gravosa a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Agora espera-se que o processo seja remetido ao TRE para seu julgamento”.

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