sábado, 15 de março de 2014

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES : CARTA AOS COLEGAS E A COMUNIDADE



Os professores e professoras da rede pública municipal de Campos dos Goytacazes estão apreensivos quanto a inércia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte em resolver o problema da redução de carga horária dos professores.
A categoria não abre mão de seus direitos, a CTB – CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL sai em defesa da valorização profissional da classe docente. Neste sentindo, a CTB, condena a inércia e a submissão do SIPROSEP, frente a administração municipal, também conclama o SEPE a assumir seu papel de vanguarda dos educadores e assumir esta luta.
Mobilizações devem ser deflagradas como resposta à intransigência e à insensibilidade da Administração Municipal em relação a algumas pendências como a revisão do Plano de Cargos e Salários, redução de carga horária, pagamentos das horas extras trabalhadas e aumento salarial.
Há insatisfação com a precariedade no espaço físico de várias escolas e das condições de trabalho de professores (as) e funcionários (as), material de trabalho e falta de material humano (professores, merendeiras, auxiliares de classe e de disciplina, pessoal de apoio, etc), pouca segurança, desconforto e outras.
O retorno às aulas ocorre, mais uma vez, sem respostas, mais uma vez, com os mesmos problemas, professores vem tentando dar respostas positivas na sala de aula, em respeito à sociedade e aos estudantes. A luta é por uma educação de qualidade e por condições de trabalho dignas para todos os profissionais da educação.
A responsabilidade de uma Educação pública de qualidade é de todos pais, alunos e profissionais de educação.
Um abraço forte a todos
Professor Marcelo Soares
Professor II
Diretor da CTB/RJ

ABAIXO DESPACHO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO TST
O texto afirma que:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008."

Confira o documento completo: Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2013- página 17

DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de julho de 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008, conforme consta do Processo no23001.000050/2012-24. CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais da educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e planos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V e VIII do art. 206 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho"; CONSIDERANDO que a Lei no11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4ode seu art. 2o, que, na "composição da jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos"; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no4.167, que impugnava, entre outros dispositivos da Lei n°11.738, de 2008, o mencionado § 4°do art. 2°; CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação; CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados noâmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no País; CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do tema; CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após o envio do Processo no23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB n°9/2012; CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer CNE/CEB no 9/2012.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

"A homologação desse parecer é fundamental para o bem da educação pública brasileira, não apenas para melhorar a qualidade de vida dos professores. Isto é uma causa do povo brasileiro", afirma Roberto Leão, presidente da CNTE.

TST AFIRMA VALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR
A redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução do número de horas-aula.
Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, que havia sido condenada, pelo TRT de São Paulo (2ª Região), a pagar diferenças salariais a um professor por ter reduzido o seu número de horas-aula.
Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o artigo 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, e a jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita, desde que não haja redução no valor da hora-aula. O TRT/SP havia condenado o colégio a pagar diferenças salariais ao professor com base no artigo da Constituição que trata da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI).
Ao condenar a escola, o TRT/SP rejeitou a justificativa patronal de que a redução do número de horas-aula foi necessária porque houve queda no número de alunos matriculados. No acórdão - agora reformado pela Terceira Turma do TST - foi dito que esta é uma "contingência da atividade de ensino, inserindo-se nos riscos do negócio imputados exclusivamente ao empregador de acordo com o artigo 2ª da CLT".
Ao reformar a decisão de segunda instância e restabelecer a sentença que rejeitou a ação trabalhista do professor, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. A ministra relatora lembrou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior. A decisão foi unânime. (RR 785300/2001.7)
Fonte: TST


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