Os
professores e professoras da rede pública municipal de Campos dos
Goytacazes estão apreensivos quanto a inércia da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte em resolver o problema da
redução de carga horária dos professores.
A
categoria não abre mão de seus direitos, a CTB – CENTRAL DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL sai em defesa da valorização
profissional da classe docente. Neste sentindo, a CTB, condena a
inércia e a submissão do SIPROSEP, frente a administração
municipal, também conclama o SEPE a assumir seu papel de vanguarda
dos educadores e assumir esta luta.
Mobilizações
devem ser deflagradas como resposta à intransigência e à
insensibilidade da Administração Municipal em relação a algumas
pendências como a revisão do Plano de Cargos e Salários, redução
de carga horária, pagamentos das horas extras trabalhadas e aumento
salarial.
Há
insatisfação com a precariedade no espaço físico de várias
escolas e das condições de trabalho de professores (as) e
funcionários (as), material de trabalho e falta de material humano
(professores, merendeiras, auxiliares de classe e de disciplina,
pessoal de apoio, etc), pouca segurança, desconforto e outras.
O
retorno às aulas ocorre, mais uma vez, sem respostas, mais uma vez,
com os mesmos problemas, professores vem tentando dar respostas
positivas na sala de aula, em respeito à sociedade e aos estudantes.
A luta é por uma educação de qualidade e por condições de
trabalho dignas para todos os profissionais da educação.
A
responsabilidade de uma Educação pública de qualidade é de todos
pais, alunos e profissionais de educação.
Um
abraço forte a todos
Professor
Marcelo Soares
Professor
II
Diretor
da CTB/RJ
ABAIXO
DESPACHO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO TST
O
texto afirma que:
"O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os
parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de
trabalho dos profissionais do magistério público da educação
básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008."
Confira
o documento completo: Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de
2013- página 17
DESPACHO
DO MINISTRO
Em
31 de julho de 2013
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº
18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012,
dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação
da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público
da educação básica, de que trata a Lei no11.738, de 2008,
conforme consta do Processo no23001.000050/2012-24. CONSIDERANDO que
a valorização dos profissionais da educação escolar, mediante
a garantia de piso salarial profissional e planos de carreira, é
princípio de matriz constitucional (incisos V e VIII do art.
206 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 67 da
Lei n°9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional),prevê que "os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes
(...) V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho"; CONSIDERANDO que
a Lei no11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4ode
seu art. 2o, que, na "composição da jornada de trabalho
[do profissional do magistério público da educação básica],
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos"; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no4.167,
que impugnava, entre outros dispositivos da Lei n°11.738,
de 2008, o mencionado § 4°do
art. 2°;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério
público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a1/3
(um terço) de sua carga horária, para a execução de
atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e
avaliação; CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados noâmbito
do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos
avanços trazidos pela Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso
do Ministério da Educação em impulsionar a implementação
das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no
País; CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE
as observações do Conselho Nacional de Secretários de
Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão
a respeito do tema; CONSIDERANDO o esforço empreendido para se
chegar a um consenso entre todos os agentes envolvidos,
principalmente após o envio do Processo no23001.000050/2012-24
ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes,
do Parecer CNE/CEB n°9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional
de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por
duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer CNE/CEB no 9/2012.
ALOIZIO
MERCADANTE OLIVA
"A
homologação desse parecer é fundamental para o bem da educação
pública brasileira, não apenas para melhorar a qualidade de vida
dos professores. Isto é uma causa do povo brasileiro", afirma
Roberto Leão, presidente da CNTE.
TST
AFIRMA VALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR
A
redução da carga horária do professor em função da diminuição
do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração
contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da
hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a
redução do número de horas-aula.
Com
base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para
Osasco, que havia sido condenada, pelo TRT de São Paulo (2ª
Região), a pagar diferenças salariais a um professor por ter
reduzido o seu número de horas-aula.
Relatora
do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o artigo
320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários, e a
jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária
decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita,
desde que não haja redução no valor da hora-aula. O TRT/SP havia
condenado o colégio a pagar diferenças salariais ao professor com
base no artigo da Constituição que trata da irredutibilidade do
salário (artigo 7º, inciso VI).
Ao
condenar a escola, o TRT/SP rejeitou a justificativa patronal de que
a redução do número de horas-aula foi necessária porque houve
queda no número de alunos matriculados. No acórdão - agora
reformado pela Terceira Turma do TST - foi dito que esta é uma
"contingência da atividade de ensino, inserindo-se nos riscos
do negócio imputados exclusivamente ao empregador de acordo com o
artigo 2ª da CLT".
Ao
reformar a decisão de segunda instância e restabelecer a sentença
que rejeitou a ação trabalhista do professor, a ministra Maria
Cristina Peduzzi afirmou que a variação da carga horária é da
própria essência da remuneração dos professores. A ministra
relatora lembrou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro
qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à
manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior. A
decisão foi unânime. (RR 785300/2001.7)
Fonte:
TST
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